terça-feira, 22 de abril de 2008

RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DO DANO MORAL NA ESFERA TRABALHISTA

DA RESPONSABILIDADE
SUBSIDIARIA – DANO MORAL (tópico de uma defesa)

Requer o reclamante, que seja a contestante responsabilizada de forma subsidiaria, com fundamento nos artigos 5 da, cc. com art, 7 e XXII e XXVII da Constituição Federal, Código Civil art. 186 e da CLT, sobre a matéria, e Lei 8.213/91., contudo tal entendimento n]ao pode prosperar, vejamos:

Primeiro ponto a ser observado, seria qual inciso do artigo 5 estaria prevista a responsabilização subsidiaria da contestante, mesmo cumulando com o art. 7, incisos XXII e XXVII não existe interpretação para tal condenação vejamos:

O artigo 5 no caput tem a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Pela leitura do artigo, não existe qualquer previsão legal para justificar a responsabilidade subsidiaria da contestante. Melhor sorte não assiste quando da leitura do art. 7 da Constituição Federal e os incisos citados, vejamos:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


Verifica que nos citados artigos da constituição federal, acima descritos, em nenhum momento se vislumbra a responsabilização subsidiaria da contestante, tais artigos tratam sobre a responsabilidade do empregador, que é responsável em caso de dolo ou culpa, que não são presumidos, e devem ser provados por quem alega.

Continuando a analise dos artigos citados pelo reclamante temos do artigo 186 do Código Civil, que tem seguinte redação


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No referido artigo 186 do Código Civil, temos a obrigação por aqueles que cometem ato ilícito, entretanto, o mesmo está diretamente ligado ao agir com culpa e dolo, porém devemos observar que tais atos são específicos de atos de natureza civil, não de obrigações trabalhistas.

Portanto, por si só e com base estes artigos, temos que a contestante não pode ser responsabilizada de forma subisidiaria, que na verdade assume uma característica no âmbito civil de assegurador de pagamento, ou uma postura de “seguro” em caso do responsável não puder arcar com o pagamento.

Verifica-se que a contestante, não é responsável por atos praticados por terceiros, não pode ser responsabilizada por atos de outros funcionários no âmbito civil, que é justamente o objeto da presente ação.

Os pedidos formulados pelo autor, ou reclamante, apesar de estarem sendo processados pela Justiça Trabalhista, não deixam de ter natureza civil, e por estas regras devem ser regidos.

A garantia subsidiaria que pretende o autor, não tem natureza trabalhista, os fatos trazidos não possuem natureza de créditos trabalhistas, mas indenizatórios de natureza civil. Somente em caso de existir concorrência direita, onde a contestante fosse uma seguradora da empregadora, justificaria a chamada Denunciação a lide, onde um terceiro garante o pagamento em caso do devedor principal não puder efetuar.

No caso em questão o reclamante justifica a inclusão da contestante, com fundamento na legislação trabalhista, apresentando na verdade uma confusão de institutos, causada pelo fato da matéria estar sendo julgado pela justiça especializada, mas os dois não se confundem.

O artigo 455 da CLT que tratam da responsabilidade do empreiteiro é claro em estabelecer que a mesma se referem aos créditos trabalhistas, não incluindo créditos de natureza civil.

A Súmula 331, IV do C TST, é clara quanto a este item:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Conforme se verifica a responsabilidade limita-se tão somente as obrigações trabalhistas, não existindo interpretações extensiva quanto a este ponto. Frisando que as obrigações trabalhistas possuem natureza distinta das obrigações de natureza civil, não havendo previsão legal para a responsabilidade, seja subsidiaria ou solidária, da contestante.

Não se alegue que os fatos estão relacionados com a relação de trabalho, pois existe uma distinção sutil, mas que deve ser observada podemos dividir em dois aspectos:

As obrigações trabalhistas, que enseja a responsabilidade subsidiaria são aqueles que podem ser objetivamente, e documentalmente apuradas, e que estejam diretamente relacionadas com o contrato de trabalho, por exemplo, pagamento de salário, registro, e outras, são aquelas que estão prevista na CLT, e em legislação esparsas que reforçam o vinculo empregatício, uma obrigação anterior.


As de natureza indenizatória por danos morais em razão de relação de trabalho são aquelas que estejam de alguma forma ligadas ao trabalho, mesmo que possuam natureza distintas das obrigações trabalhistas, eis que sua previsão de indenização está em legislação distinta da trabalhista, nestas as obrigações são personalíssima, ou seja, o pedido deve ser formulado em face da pessoa que pratica o ato, devendo ser apura culpa ou dolo, e que surgem de forma posterior a existência do vinculo empregatício e em razão de ato praticado durante o contrato de tabalho.

Ocorre que o dolo ou a culpa, não admite responsabilização de forma subsidiaria. A subsidiariedade tem natureza garantidora, visa que em caso do não pagamento pelo empregador das obrigações trabalhistas, objetivamente auferidas, e que estejam previamente delimitadas pela lei, um terceiro, mas beneficiado pelos serviços, venha a responder pelos débitos trabalhistas.


No caso de indenização por dano, a garantia somente existe em caso de assumir expressamente a garantia, atuando como um seguro, neste caso, deveria ocorrer uma denunciação a lide, onde um terceiro está contratualmente obrigado a garantir o pagamento em caso do não pagamento pelo devedor principal, eis previsão contratual.



Também não assiste melhor sorte a Lei 8.213/91, que não prevê a responsabilidade subsidiaria por indenizações de natureza civil, ainda, o reclamante, conforme se verifica em sua peça inicial, estava segurado pelo Inss, tendo inclusive recebido por um período o Beneficio, se houve alta, é porque foi entendido pelos peritos que o mesmo estava apto para o trabalho, e portanto, não há que se falar em assumir uma obrigação de competência do INSS, devendo a este toda e qualquer responsabilidade, bem como as ações cabíveis.


Caso estas medidas já tenham sido tomadas, e não foi deferido o beneficio, ou a aposentadoria com a devida pensão mensal vitalícia, não pode agora pleitear em face das reclamadas. Conforme se verifica, existiu uma ação onde foi analisada tal questão, não podendo mais ser apreciado por outro tribunal, ainda a prova trazida aos autos, é estranha para a contestante que não fez parte naquele processo.


Portanto, fica evidente a ilegitimidade de parte da contestante, bem como a impossibilidade de qualquer pedido de subsidiariedade em face da mesma, ante a distinção de naturezas prevista na CLT e no Código Civil, devendo a presente ação ser julgada improcedente.

Eduardo Martins de Souza
Advogado – São Paulo/SP

(Extraído de parte de uma defesa)

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