terça-feira, 22 de abril de 2008

RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DO DANO MORAL NA ESFERA TRABALHISTA

DA RESPONSABILIDADE
SUBSIDIARIA – DANO MORAL (tópico de uma defesa)

Requer o reclamante, que seja a contestante responsabilizada de forma subsidiaria, com fundamento nos artigos 5 da, cc. com art, 7 e XXII e XXVII da Constituição Federal, Código Civil art. 186 e da CLT, sobre a matéria, e Lei 8.213/91., contudo tal entendimento n]ao pode prosperar, vejamos:

Primeiro ponto a ser observado, seria qual inciso do artigo 5 estaria prevista a responsabilização subsidiaria da contestante, mesmo cumulando com o art. 7, incisos XXII e XXVII não existe interpretação para tal condenação vejamos:

O artigo 5 no caput tem a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Pela leitura do artigo, não existe qualquer previsão legal para justificar a responsabilidade subsidiaria da contestante. Melhor sorte não assiste quando da leitura do art. 7 da Constituição Federal e os incisos citados, vejamos:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


Verifica que nos citados artigos da constituição federal, acima descritos, em nenhum momento se vislumbra a responsabilização subsidiaria da contestante, tais artigos tratam sobre a responsabilidade do empregador, que é responsável em caso de dolo ou culpa, que não são presumidos, e devem ser provados por quem alega.

Continuando a analise dos artigos citados pelo reclamante temos do artigo 186 do Código Civil, que tem seguinte redação


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No referido artigo 186 do Código Civil, temos a obrigação por aqueles que cometem ato ilícito, entretanto, o mesmo está diretamente ligado ao agir com culpa e dolo, porém devemos observar que tais atos são específicos de atos de natureza civil, não de obrigações trabalhistas.

Portanto, por si só e com base estes artigos, temos que a contestante não pode ser responsabilizada de forma subisidiaria, que na verdade assume uma característica no âmbito civil de assegurador de pagamento, ou uma postura de “seguro” em caso do responsável não puder arcar com o pagamento.

Verifica-se que a contestante, não é responsável por atos praticados por terceiros, não pode ser responsabilizada por atos de outros funcionários no âmbito civil, que é justamente o objeto da presente ação.

Os pedidos formulados pelo autor, ou reclamante, apesar de estarem sendo processados pela Justiça Trabalhista, não deixam de ter natureza civil, e por estas regras devem ser regidos.

A garantia subsidiaria que pretende o autor, não tem natureza trabalhista, os fatos trazidos não possuem natureza de créditos trabalhistas, mas indenizatórios de natureza civil. Somente em caso de existir concorrência direita, onde a contestante fosse uma seguradora da empregadora, justificaria a chamada Denunciação a lide, onde um terceiro garante o pagamento em caso do devedor principal não puder efetuar.

No caso em questão o reclamante justifica a inclusão da contestante, com fundamento na legislação trabalhista, apresentando na verdade uma confusão de institutos, causada pelo fato da matéria estar sendo julgado pela justiça especializada, mas os dois não se confundem.

O artigo 455 da CLT que tratam da responsabilidade do empreiteiro é claro em estabelecer que a mesma se referem aos créditos trabalhistas, não incluindo créditos de natureza civil.

A Súmula 331, IV do C TST, é clara quanto a este item:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Conforme se verifica a responsabilidade limita-se tão somente as obrigações trabalhistas, não existindo interpretações extensiva quanto a este ponto. Frisando que as obrigações trabalhistas possuem natureza distinta das obrigações de natureza civil, não havendo previsão legal para a responsabilidade, seja subsidiaria ou solidária, da contestante.

Não se alegue que os fatos estão relacionados com a relação de trabalho, pois existe uma distinção sutil, mas que deve ser observada podemos dividir em dois aspectos:

As obrigações trabalhistas, que enseja a responsabilidade subsidiaria são aqueles que podem ser objetivamente, e documentalmente apuradas, e que estejam diretamente relacionadas com o contrato de trabalho, por exemplo, pagamento de salário, registro, e outras, são aquelas que estão prevista na CLT, e em legislação esparsas que reforçam o vinculo empregatício, uma obrigação anterior.


As de natureza indenizatória por danos morais em razão de relação de trabalho são aquelas que estejam de alguma forma ligadas ao trabalho, mesmo que possuam natureza distintas das obrigações trabalhistas, eis que sua previsão de indenização está em legislação distinta da trabalhista, nestas as obrigações são personalíssima, ou seja, o pedido deve ser formulado em face da pessoa que pratica o ato, devendo ser apura culpa ou dolo, e que surgem de forma posterior a existência do vinculo empregatício e em razão de ato praticado durante o contrato de tabalho.

Ocorre que o dolo ou a culpa, não admite responsabilização de forma subsidiaria. A subsidiariedade tem natureza garantidora, visa que em caso do não pagamento pelo empregador das obrigações trabalhistas, objetivamente auferidas, e que estejam previamente delimitadas pela lei, um terceiro, mas beneficiado pelos serviços, venha a responder pelos débitos trabalhistas.


No caso de indenização por dano, a garantia somente existe em caso de assumir expressamente a garantia, atuando como um seguro, neste caso, deveria ocorrer uma denunciação a lide, onde um terceiro está contratualmente obrigado a garantir o pagamento em caso do não pagamento pelo devedor principal, eis previsão contratual.



Também não assiste melhor sorte a Lei 8.213/91, que não prevê a responsabilidade subsidiaria por indenizações de natureza civil, ainda, o reclamante, conforme se verifica em sua peça inicial, estava segurado pelo Inss, tendo inclusive recebido por um período o Beneficio, se houve alta, é porque foi entendido pelos peritos que o mesmo estava apto para o trabalho, e portanto, não há que se falar em assumir uma obrigação de competência do INSS, devendo a este toda e qualquer responsabilidade, bem como as ações cabíveis.


Caso estas medidas já tenham sido tomadas, e não foi deferido o beneficio, ou a aposentadoria com a devida pensão mensal vitalícia, não pode agora pleitear em face das reclamadas. Conforme se verifica, existiu uma ação onde foi analisada tal questão, não podendo mais ser apreciado por outro tribunal, ainda a prova trazida aos autos, é estranha para a contestante que não fez parte naquele processo.


Portanto, fica evidente a ilegitimidade de parte da contestante, bem como a impossibilidade de qualquer pedido de subsidiariedade em face da mesma, ante a distinção de naturezas prevista na CLT e no Código Civil, devendo a presente ação ser julgada improcedente.

Eduardo Martins de Souza
Advogado – São Paulo/SP

(Extraído de parte de uma defesa)

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Recurso Ordinário e a Deserção

Com a mudança na CLT realizada pela lei 10.537 DE 27-08-2002, foi alterado o art. 789, § 1.º da CLT onde anteriormente estava previsto a pena de deserção. Portanto, a questão levantada é sobre a obrigatoriedade do pagamento das custas quando da interposição do Recurso Ordinário, e ser aplicada a pena de deserção.

I - IMPOSSIBILIDADE DA PENA DE DESERÇÃO HERMENÊUTICA COM BASE NO ART. 789, § 1.º DA CLT, PELA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.537/02


A atual redação do Art. 789, § 1.º, da CLT, dada pela Lei 10.537 de 77-08-2002, não mais estabelece a pena de deserção, para o caso do não recolhimento das custas para interposição de Recurso!

Ao ler-se atentamente o disposto no Art. 789, § 1.º, da CLT, devemos não esquecer de que a palavra num dispositivo legal deve ser sempre muito bem sopesada. Via de regra o Legislador não se utiliza de termos desnecessários ou ambíguos. A boa e sã hermenêutica deve analisar além das palavras que o Legislador utilizou no texto legal, as palavras que também quis excluir, muito especialmente quando trata-se de substituição de uma redação já existente por outra, como é o caso concreto destes autos.

Infelizmente, Nobres Ministros, confundiram os Julgadores o disposto na atual redação do § 1o. do art. 789 da CLT, dada pela Lei 10.537 de 27-08-2002; com a anterior redação do § 4.º do art. 789 da CLT, dada pelo Decreto Lei 229 de 28-02-1967.


É o que se depreende após uma simples consulta a estes dois dispositivos. Para melhor visualização do acima afirmado colocamos o texto de ambos os parágrafos lado a lado:-



DECRETO LEI 229 DE 28-02-1967
Art. 789, § 4.º(revogado)

“As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção.”


LEI 10.537 DE 27-08-2002
Art. 789, § 1.º(em vigor)

“As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.”


A intenção do Legislador ou o espírito da Lei também devem ser levados em conta quando da correta interpretação de um texto legal.


No ano de 1998, quando da remessa pelo Sr. Presidente da República à Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 4.695/98, através da Mensagem n.º 953, que posteriormente foi transformada em norma jurídica, com a promulgação da Lei 10.537/02, já no seu texto inicial não constavam os verbetes, “sob pena de deserção”; e mais ainda, durante a tramitação que se seguiu – aproximadamente 4 anos - na Câmara dos Deputados e no Senado, não quiseram e nem sequer cogitaram os Srs. Legisladores em momento algum incluir os tais verbetes “sob pena de deserção” no mencionado artigo.


Preferiram – o Chefe do Executivo e os Membros do Legislativo Brasileiro – em propor a não punição do inadimplente com o pagamento das custas, com a pena de deserção, motivo pelo qual sugeriram, propositadamente, outra conduta, agora transformada em norma jurídica e portanto, deve ser adotada e respeitada por todos os outros escalões do Poder, ou seja, foi escolhido, preferido e previsto no § 2.º do Art. 790 da CLT o meio próprio, por eles considerado eficiente, para a cobrança das custas não pagas, que abaixo transcrevemos:



Art. 790, § 2.º da CLT :- No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capitulo V deste Título. (grifo nosso)


Qualquer outra inteligência do Art. 789, § 1.º c/c o Art. 790, § 2.º, ambos da CLT é trair a palavra e a própria vontade e a intenção do Legislador, bem como do próprio espírito da Lei, que – repisamos – quis retirar propositadamente a pena de deserção, que vigorou por mais de 35 anos, de malfadada existência.


No texto da Lei, em que pese conter a determinação de que seja pago e comprovado o recolhimento das custas processuais, não consta, expressa ou tacitamente, no referido dispositivo, que o não atendimento material desta formalidade, - que anteriormente estava elevado a um dos requisitos objetivos do Recurso;- acarretaria automaticamente a aplicação de pena de deserção do Recurso, e, muito menos, que seria denegado seu seguimento.


Diante desta nova realidade jurídica, ousamos em fazer um paralelismo com um dos direitos fundamentais previstos em nossa Magna Carta de 1988, que em seu artigo 5º, em seus incisos II e XXXIX, prescreve:-


II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.


Bem sabemos que a disposição constitucional, inciso XXXIX, retro mencionada é de natureza jurídico-penal, no entanto, como já dito acima, queremos apenas e tão somente fazer analogia para o artigo em questão; somente para argumentar:- admitido a deserção do Recurso Ordinário para o não pagamento das custas temos de um lado – concretamente - a aplicação de uma pena, no entanto, por outro lado o dispositivo legal em vigor não contempla a possibilidade de cominar tal pena.


Portanto, pode-se concluir que não poderia o recorrente ser tão gravemente punida processualmente, visto que o ordenamento jurídico atual procurou amenizar a pena de deserção dos Recursos, contornando a problemática da falta de pagamento das custas através da escolha de outra via, isto é, passou a utilizar os meios próprios já existentes na própria CLT, ou seja, a seção que cuida da execução, prevista no Capitulo V, do Título X.


Outrossim, cabe ressaltar que após a decretação da deserção; o infeliz do Recorrente continuará ainda devedor das custas da mesma forma que antes; e que nas tramitações seguintes do processo o Recorrente até poderá vir a ter constritado seus bens, para a satisfação da execução das importâncias relativas às custas, ou seja, será duplamente forçado a render-se.



Certamente, a mudança drástica de comportamento do Legislador, deve-se à submissão – proposital – procurada e desejada, diante da autoridade de nossa Magna Carta que assegura como direito fundamental, o acesso ao Poder Judiciário, bem como ampla defesa prevista em seu Art. 5.º, LV, que passamos a transcrever:-


Art. 5º, LV, CF/88:- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes(g.n.).


Portanto, pode-se concluir que é perfeitamente lícito, recorrer da decisão prolatada, em caso de deserção se não for efetuado o pagamento da custas.


Os Direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal, somente podem ser restringidos, por ela própria, nestes casos delimitando o exercício desses Direitos, bem como, contenha a previsão de infligir uma pena para o caso de seu não atendimento.


As limitações no exercício do Direito, somente podem ser feitas tendo como base uma Lei ou, quando à autoridade está revestida da devida competência e, com autoridade para fazê-lo.


Reconhece-se que a Legislação em vigor determina que seja efetuado o recolhimento das custas, tanto é assim que providenciou o seu devido pagamento, para não recair sobre si uma ação de execução. A discordância da consiste apenas quanto ao momento oportuno para seu pagamento, visto tratar-se o dispositivo em comento de uma norma imperfeita, ou seja não traz de si uma sanção a quem retardar no seu cumprimento.


Ao revés, por total falta de amparo e previsão legal expressa, não reconhece que após o advento da Lei 10.537/02 seja mais possível denegar o seguimento de um Recurso por falta de pagamento das respectivas custas.


As alterações trazidas pela Lei n.º 10.537/02, que deu nova redação ao Artigo 789, da CLT; em nenhum momento fala da possibilidade de ser aplicada a pena de deserção no caso do não recolhimento das custas e comprovação nos autos. Não estando expressamente previsto na Lei, não poderia o Juízo “a quo” arvorar-se em Legislador de plantão e “criar” norma jurídica em seu lugar.

Como já mencionado supra, na Lei não deve existir palavra supérflua e, nem toda ausência deve ser interpretada como omissão legislativa, a alteração no artigo que trata do Recurso, demonstra a clara intenção do Legislador em afastar a pena de deserção, para o caso do não recolhimento das custas e, até mesmo de sua comprovação; visto que pode perfeitamente o Juízo providenciar ex officio a sua execução nos próprios autos do processo, nos termos do Título X, Capitulo V, da CLT.

No entanto, a regra acima é válida para o Recurso Ordinário, porém, é nosso parecer que o mesmo não ocorre no caso de interposição do Recurso de Revista; porque no artigo 896, § 5, da CLT; diz expressamente que será denegado o Recurso no “caso de deserção”. Isto só vem a confirmar o que até agora procuramos demonstrar; ou seja, quando o Legislador quer infligir a decretação da pena de deserção, ele o faz de forma expressa; e ao revés, quando não quer decretar a pena de deserção, simplesmente não trata do assunto, para logo em seguida, autorizar e determinar em seu lugar a Ação Executória, da respectiva importância das custas não pagas.

O Legislador Pátrio de forma sábia, preferiu que fosse “garantido”, através do depósito recursal, um valor mínimo ao Reclamante, sob pena de deserção, o que nos parece bem razoável, tendo em vista o caráter alimentar e, no caso de não ser o Recurso provido esta importância é revertida para o trabalhador, como parte da remuneração de seu crédito. Quanto as custas devidas à Justiça Trabalhista o Legislador reconhece que lhe é perfeitamente possível cobrar posteriormente, através da ação executória, não sendo letra morta, o dispositivo legal.

Antes do advento da Lei 10.537/02 a Legislação dava à Justiça Trabalhista, dupla garantia de recebimento do valor das custas processuais, primeiramente, em caso de interesse em recorrer deveria pagar as custas processuais sob pena de deserção (redação revogada do art. 789 § 4.º da CLT); em segundo, caso o sucumbente não viesse a recorrer, seria então as custas processuais, executadas nos próprios autos, conforme autorizada o § 8.º do art. 789 revogado, ou seja, a execução das custas processuais deveria seguir o procedimento constante no Capítulo V, do Titulo X da CLT.

Atualmente, pela nova redação do Art. 789 da CLT, dada pela Lei 10.537/02, a Justiça Trabalhista tem somente a segunda possibilidade, ou seja, o recorrente é instado a pagar as custas do processo, no entanto, caso não o faça, não incorrerá em pena de deserção, porém, restará a execução pelo procedimento constante no Capítulo V, do Titulo X da CLT, atualmente, previsto no § 2.º do Art. 790 da CLT, que não é nada mais do que praticamente cópia do antigo § 8.º do art. 789 da CLT, exceto quanto a palavra “processo” permutada pela palavra “procedimento”; todo o mais é igual nos dois artigos.

Portanto o recolhimento das custas, serve para não vir a incorrer na possibilidade de execução conforme previsto no § 2.º do Art. 790 da CLT, - única possibilidade pela atual legislação.

O Legislador agiu corretamente, ao dispor um único procedimento coercitivo para cobrança das custas processuais. Assim como não admite o Legislador que se imponha ao locatário duas garantias cumulativamente, por exemplo, fiança e seguro fiança, ou fiança e deposito; assim também não quis o Legislador que a Justiça Trabalhista mantivesse uma dupla possibilidade de coagir o recorrente a efetuar o pagamento das custas processuais.

Cabe ainda, ressaltar a distinção entre custas do processo ou custas processuais, com custas de preparo. O que era exigido para interposição do Recurso Ordinário não são custas de envio e retorno ao Tribunal, ou seja, custas do preparo, e sim custas do processo; que via de regra é cobrada ao final, exceto na Ação de Inquérito para apuração de falta grave de empregado estável. Já no CPC as custas devem ser pagas quando de sua distribuição, sob o risco de arquivamento da ação, e em caso de Recurso deverá ser pago as custas de preparo, já que as custas do processo já foram pagas no início, sob pena de deserção.

Na esfera trabalhista sendo o Recurso declarado deserto, o valor das custas processuais, ainda assim será devido e, portanto executável. Já no CPC se a parte não pagar as custas de preparo, e for declarado deserto o seu Recurso, o valor da custas de preparo não serão cobradas, porque a prestação do serviço não foi realizada pelo Poder Judiciário.

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
II – ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Conforme se depura da leitura da legislação em vigor, especialmente da CLT, em nenhum momento, existe a pena de deserção, para o não recolhimento e comprovação das custas no prazo recursal.
Portanto, segundo se conclui da leitura da constituição, não pode o recurso ordinário ser deserto, pois desta forma seria possível aplicar uma sanção simplesmente pela presunção, sendo desnecessária a sua previsão legal, porém a Constituição Federal, ápice de toda nossa legislação diz:
ARt. 5 - II - ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

Não poderia se alegar, simplesmente para se evitar que torne a lei letra morta não deve prosperar, conforme acima demonstrado.


CONCLUSÃO

Conforme se verifica, não existe mais a penalidade de deserção no caso de não pagamento das custas e sua comprovação quando da interposição do Recurso Ordinário, eis que a alteração no artigo, o legislador não aplicou qualquer punição para o não recolhimento das mesma.

Portanto, não é possível a aplicação da pena de deserção com base no art. 789, § 1.º da CLT, com a redação dada pela lei 10.537 DE 27-08-2002, eis que falta a devida previsão legal.


EDUARDO MARTINS DE SOUZA
Advogado - São Paulo - SP